Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.603
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)". (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, DJe de 18/12/2025)
2. No caso, verifica-se que os poderes conferidos aos signatários do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição dos recursos, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
3. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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