Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.570
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade
na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos
leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os
precedentes jurisprudenciais.
2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias
dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor
para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos
endereços registrados foram frustadas.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com
a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por
edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de
intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente
ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade
da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da
propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso,
demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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