Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.522

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO. ART. 1.022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRAZO DE 1 ANO A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO SÚMULA 7/STJ. DECENAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do do CPC, visto que o Tribunal de art. 1.022 origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente, no que afastou sua incidência à hipótese dos autos, visto que a suspensão do processo teria ocorrido em e que o início de contagem do prazo teria ocorrido após um ano da 12/4/2021 suspensão, nos termos da redação original do III, §§ 1º e 4º, do CPC. art. 921, 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido não merece censura no que tange o termo inicial da prescrição intercorrente, pois se alinha com a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do deve observar o III e § 1º, que prevê a suspensão da CPC/2015, art. 921, execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de . 21/3/2025) 4. A alteração do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da visto que o Tribunal foi categórico no sentido de que a Súmula n. 7/STJ, suspensão do processo foi ordenada em de modo que o acolhimento 12/4/2021, de data diversa demandaria reexame do acervo fático dos autos. 5. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de incidência da prescrição decenal à hipótese dos autos, fundamento que torna a discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente infrutífera. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

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