Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.449

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 211/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 284/STF e 211/STJ). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, para fins de conhecimento e provimento do agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, exigindo impugnação integral e pormenorizada de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A impugnação genérica ou meramente relativa ao mérito da controvérsia atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedentes. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas, inviabilizando o conhecimento da insurgência. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. 6. Mantida a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, do CPC/2015).

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