Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.412
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS MENCIONADOS
GENERICAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A mera transcrição de ementas não basta para comprovar o dissídio jurisprudencial, devendo-se atender ao disposto no art. 1.029, § 1° do CPC e no art. 255 do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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