Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.398

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Quanto à alegada inépcia da impugnação por parte da UNIMED SERGIPE, de fato houve omissão no julgamento. A respeito, o Tribunal de origem registrou que não há falar em inépcia da impugnação, uma vez que suprido o requisito da apresentação da conta prevista no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, desse modo, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem aplicação de efeito modificativo.

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