Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.808.355

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e 4º da Lei n. sustentando que o direito à gratuidade de justiça decorre 1.060/1950, de simples declaração de insuficiência de recursos. Argumentou ainda que o Tribunal de origem não determinou a intimação para o pagamento das custas recursais, o que tornaria indevida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deserção. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial expôs que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi concedido prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo em sua forma simples, prazo que não foi cumprido pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a concessão de prazo para recolhimento do preparo, violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e 4º da Lei n. 1.060/1950. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado caracteriza a deserção, nos termos da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça caracteriza a deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, º. art. 4

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.