Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.338
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 382/STF. ALEGADO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEI 593. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial teve dois fundamentos: a) falta de prequestionamento porque o acórdão recorrido não tratou da questão exposta, nem foi interposto recurso de embargos de declaração; b) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
2. Apesar de a parte haver interposto recurso de embargos de declaração, a matéria impugnada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido, nem a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento nas Súmulas 282 do STF; e 211 do STJ.
3. A indicação precisa das razões pelas quais houve violação dos dispositivos de lei somente ocorreu por ocasião do agravo interno, o que não supre o vício originário em decorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno improvido.
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