Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.185
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, observo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária em cumprimento de sentença, mantendo o benefício em favor da Fundação Benjamin Guimarães, ora agravada.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia e ponderando que o ente público "não trouxe um único documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da Agravada e que infirme a conclusão do Juiz de primeiro grau, que deferiu a benesse com base nos documentos acostados aos autos" (fl. 667), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
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