Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.808.160
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL RELATIVA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU A ANÁLISE DA MATÉRIA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393/STJ). AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 456/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 456/STF, por analogia.
2. O prequestionamento implícito não se configura quando a tese jurídica central do recurso especial, referente à aplicação de normas de direito material sobre a prescrição, não foi objeto de efetivo debate e juízo de valor pelo acórdão recorrido, que se limitou a obstar a análise da questão por fundamento estritamente processual - a inadequação da via da exceção de pré-executividade por demanda de dilação probatória.
3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.
4. Conforme a Súmula n. 356/STF, aplicável por analogia, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Tendo o acórdão recorrido se omitido sobre o mérito das teses federais e não tendo a parte provocado sua manifestação, a matéria não pode ser inaugurada nesta instância superior.
5. Agravo interno desprovido.
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