Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.807.884
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denunciação da lide, à luz do II, do CPC, é cabível para incluir terceiro supostamente responsável pelo art. 125, evento danoso, considerando o direito de regresso do do CC. art. 934
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento do pedido de denunciação da lide demandaria reexame do conjunto fático-probatório para fins de verificar se há efetivo direito de regresso ou mera transferência de responsabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento denunciação da lide pressupõe reexame de fatos e provas para distinguir direito de regresso de tentativa de transferência de responsabilidade”. CPC, II e § 1º; CC, CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 125, art. 934. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.910.169/ES, julgado em 12/12/2022.
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