Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.807.674
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Com a alegação de existência de omissão e contradição quanto aos
argumentos recursais, pretende o embargante dar aos aclaratórios
efeitos infringentes (afastamento da incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e 283/STF), finalidade a que não se prestam os embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
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