Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.807.517
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que rejeitou o seguro garantia ofertado e determinou complementação em depósito de dinheiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a prioridade do dinheiro e admitindo a substituição por seguro somente em hipóteses excepcionais, sem prejuízo ao exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 2º, do art. 835, CPC pela rejeição do seguro garantia e exigência de depósito em dinheiro; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas sobre concordância da credora, idoneidade e suficiência da apólice e risco de desguarnecimento da execução. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre idoneidade e suficiência do seguro garantia. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 2º. art. 835, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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