Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.807.327
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS NÃO DEVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o escritório de advocacia, ao apresentar contestação de mérito e pleitear a total improcedência do pedido de usucapião para resguardar penhora de fração ideal, ofereceu efetiva resistência à pretensão, passando a integrar a lide como parte passiva.
2. A alteração de tal conclusão, com o intuito de reconhecer a ausência de pretensão resistida voluntária, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de usucapião, a ausência de resistência voluntária da parte ré, inclusive no caso de atuação da curadoria especial em favor de réu revel citado por edital, afasta a condenação nos ônus sucumbenciais. Havendo, contudo, oposição ativa e voluntária de terceiro interessado que ingressa no feito para defender interesse próprio e sai vencido, aplica-se o princípio da sucumbência.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pelas alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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