Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.807.094

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade sobre a natureza executiva da demanda originária e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568 do STJ e do art. 932 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre o direito autônomo ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou obscuridade quanto à natureza da demanda e à exigibilidade dos honorários, pois o acórdão analisou os marcos de prescrição, interrupção e suspensão e concluiu pela prescrição do direito. 5. Não subsiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi expressamente fundamentada para afastar o dissídio, inexistindo vício a sanar. 6. Inexiste obscuridade quanto ao direito autônomo ao arbitramento de honorários, porque o reconhecimento da prescrição e os óbices processuais afastaram o exame do mérito pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado examina detalhadamente os marcos prescricionais e conclui pela prescrição do direito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame do arbitramento de honorários em razão da prescrição e dos óbices processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 206 § 5º II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83.

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