Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.807.043
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do Código de Processo Civil. art. 502 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou a base de cálculo dos honorários conforme aditamento à inicial anterior à citação. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu as impugnações e afastou a cobrança dos honorários sobre o valor inicialmente atribuído, por conduta contraditória da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à coisa julgada, nos termos do do Código de Processo Civil, ao admitir-se, em cumprimento de art. 502 sentença, a alteração do valor da causa e a fixação da base de cálculo dos honorários segundo aditamento realizado antes da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da suposta violação ao do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático- art. 502 probatório acerca do momento do aditamento, da citação e do processamento da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada ofensa ao do Código de Processo Civil depende do reexame de art. 502 fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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