Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.981

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. SANEAMENTO NÃO PROVIDENCIADO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 187/STJ. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, EAREsp n. 2.654.206/SP, Segunda Seção, DJEN de . 17/10/2025) 2. Entendimento reiterado na Corte Especial do STJ: "A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso" (AgInt nos relator Ministro João Otávio de EAREsp n. 1.732.648/SP, Noronha, Corte Especial, DJEN de . 12/9/2025) 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.

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