Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.946

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a Corte local, ao inadmitir o recurso especial, salientou que, "no tocante à suposta afronta ao artigo 61 do CPP, extrai-se do acórdão recorrido que a aplicação do referido dispositivo não foi objeto de discussão no julgamento", de modo que, "por consequência, trata-se de matéria não prequestionada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, exigência extraída da Constituição Federal e das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ para que a questão seja levada às Cortes Superiores sob tal enfoque". Nesse ponto, aduziu que "as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e devem observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil", [...] não basta[ndo], portanto, uma argumentação superficial sem a indicação precisa dos dispositivos legais eventualmente ofendidos e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos". Após ressaltar que, "para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico, [bem como] imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não [é] suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados". Asseverou, ainda, que "o recorrente alega fragilidade probatória, cingindo-se, portanto, ao mero pedido de reexame de teses já analisadas (art. 621 do CPP), restando ausente qualquer fundamento apto a modificar o acórdão objeto do pedido revisional", pois aquele "Tribunal de Justiça, com fulcro nas provas do processo, concluiu que o recorrente praticou o crime a ele imputado na forma descrita na denúncia", motivo pelo qual "a desconstituição de tal conclusão, no sentido de acolher a versão defensiva, à evidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". A decisão que inadmitiu o recurso especial, por fim, entendeu que aquela "Corte rejeitou o pedido revisional sob o argumento de que as matérias deduzidas na presente revisão criminal já haviam sido enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, afigurando-se inadmissível a reiteração do pedido", pois, "ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve qualquer violação às normas infraconstitucionais, até porque, conforme mencionado no acórdão combatido, o que atrai a incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Na espécie, verifica-se que a defesa não se desincumbiu de impugnar específica, pormenorizada e concretamente o argumento esposado na decisão que inadmitiu o recurso especial que afirmou que a "Corte rejeitou o pedido revisional sob o argumento de que as matérias deduzidas na presente revisão criminal já haviam sido enfrentadas e decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, afigurando-se inadmissível a reiteração do pedido", o que atrai a incidência da Sumula n. 83 do STJ. Isso porque, apesar de a referida decisão invocar o excerto do acórdão que afirma que, "no que pertine ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, é de se observar que os fundamentos da presente Revisão Criminal são idênticos aos fundamentos trazidos pelo réu quando da interposição da Apelação Criminal n.º 0199718-2, de relatoria do Des. Roberto Ferreira Lins, que analisou além das provas, em sede preliminar a prescrição da pretensão punitiva", demonstrando que o objetivo do requerente é uma nova reapreciação das provas produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável", a defesa, ao afirmar que, "em que pese a matéria da prescrição tenha sido arguida em sede de Apelação Criminal, é mais do que certo que essa não foi devidamente analisada", deixou de apresentar "impugnação específica, pormenorizada e concreta" ao não enfrentar o argumento da decisão agravada, pois deixou de demonstrar a adoção de premissa equivocada. 4. Tal circunstância tem, ainda, como consequência revelar a imprecisão da impugnação feita por ocasião do pedido de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois omitiu-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. 5. Agravo regimental não provido.

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