Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.820
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; RELAÇÃO DE CONSUMO; MULTA RESCISÓRIA; ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO; DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO; INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento dos arts. 51, IV, e 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, ausência de cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e não demonstração de divergência art. 1.029, jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelação em ação monitória fundada em duplicatas por serviços de contabilidade, com discussão sobre relação de consumo, ônus da prova e multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e revisou a multa contratual por excessiva, com base na proporcionalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu os recursos; embargos de declaração foram providos para anular julgamento virtual e designar sessão telepresencial, e novos embargos foram acolhidos para corrigir erro material e majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se cláusulas que impõem multa rescisória desarrazoada são abusivas à luz do IV, da (ii) art. 51, Lei n. 8.078/1990; saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% conforme o § 1º, da art. 52, (iii) saber se pessoa jurídica tomadora dos serviços contábeis é Lei n. 8.078/1990; consumidora, nos termos do da (iv) saber se o prestador art. 2 Lei n. 8.078/1990; de serviços contábeis é fornecedor na forma do da (v) art. 3 Lei n. 8.078/1990; saber se cabe inversão do ônus da prova com base no VIII, da art. 6, e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por Lei n. 8.078/1990; cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 51, IV, 52, § 1º, 2, 3 e 6, VIII, da não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Lei n. 8.078/1990 7. É inviável rever a conclusão sobre a natureza da relação contratual e a proporcionalidade da multa, por demandar reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
8. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fático-jurídica, em desacordo com o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, razão pela art. 1.029, art. 255, qual o dissídio não se comprova. 9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade do CDC em contratações como insumo da atividade empresarial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento prequestionamento dos arts. 51, IV, 52, § 1º, 2, 3 e 6, VIII, da
2. Lei n. 8.078/1990. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do art. 255, alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.” arts. 51, IV, 52, § 1º, 2, 3, 6, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, VIII; CC, CPC, arts. 373, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, III, , ; art. 413; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmulas n. 5, 7, Jurisprudência relevante citada: 83; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 1561283/RS, Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em STJ, 11/4/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2001086/MT, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 30/9/2022; AREsp n. 2197374/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
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