Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.687

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCÊNDIO. DANO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento de tese específica de afastamento da Súmula 7/STJ. 2. A embargante sustenta que o quadro fático já estaria delineado nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que permitiria a revaloração jurídica sem revolvimento de provas, visando o reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil por incêndio ocorrido fora de sua propriedade e do qual também teria sido vítima. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de que o dano material deve observar o princípio da reparação integral, impondo ao autor o ônus da prova do efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar tese específica de afastamento da em Súmula 7/STJ, violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) estabelecer se seria possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar o nexo causal e a responsabilidade civil decorrente do incêndio III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, expondo de modo suficiente as razões de decidir, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. A simples insatisfação da parte com a conclusão adotada não configura omissão. 5. A impede o reexame de matéria fática-probatória, Súmula 7/STJ o que inclui a análise de circunstâncias relativas à origem do incêndio, à eventual culpa e ao nexo causal, pois demandam incursão nas provas orais e documentais dos autos. 6. A revaloração jurídica, admissível em hipóteses excepcionais, pressupõe a existência de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso concreto, já que o acórdão recorrido se funda em controvérsia probatória. 7. A ausência de utilização de fogo na colheita e os prejuízos suportados pela embargante constituem alegações fáticas que não podem ser revistas em sede especial. A tentativa de afastar o nexo causal, sob esse fundamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao dano material, o Tribunal de origem aplicou corretamente o do Código Civil e as regras de distribuição art. 944 do ônus da prova (CPC, I), reconhecendo a art. 373, responsabilidade civil e a extensão dos prejuízos com base nas provas produzidas. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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