Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.565
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por não demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, com exigência de cotejo analítico e comprovação
em repositório oficial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, envolvendo desconsideração da personalidade
jurídica, bloqueio de ativos e prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem negou provimento, manteve a revogação da
gratuidade apenas quanto ao preparo do recurso, assentou a
possibilidade de desconsideração deferida sob o CPC/1973 sem citação
prévia dos sócios, afastou a prescrição intercorrente com termo
inicial em 16/3/2016 conforme o art. 1.056 do CPC/2015 e entendeu
que a participação minoritária não exime a responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 50 do CC, na
redação da Lei n. 13.874/2019, impede que a desconsideração alcance
sócio minoritário sem poderes de gestão e sem benefício do abuso;
(ii) saber se o art. 924, V, do CPC impõe a extinção da execução por
prescrição intercorrente diante de paralisação e inércia do
exequente; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido violou
o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação
adequada; (v) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC determina
o reinício da contagem da prescrição intercorrente a partir do
último ato; (vi) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC rege a
execução e se houve consumação; (vii) saber se o art. 18, I, da Lei
n. 6.458/1977 impõe prescrição trienal da duplicata ao caso; (viii)
saber se incide a Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da execução;
e (ix) saber se há divergência com o TJPR (AI 1.171.821-7) e com o
REsp 1.315.110/SE acerca da responsabilidade do sócio minoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as teses, inclusive sobre participação minoritária
e poderes de gestão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
6. A desconsideração foi decretada sob o CPC/1973 e, na espécie, o
alcance ao patrimônio dos sócios não distingue gerentes de
quotistas, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o termo inicial
é 16/3/2016 (art. 1.056 do CPC/2015) e não houve inércia qualificada
do exequente, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e incidindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para obstar
alegações genéricas.
9. A prescrição trienal de duplicata é impertinente ao caso, e o
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
comprovação em repositório oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação
suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Para
os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide
do CPC/1973, não se distingue entre sócios minoritários e
administradores, sendo vedado o reexame fático à luz da Súmula n. 7
do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se reconhece quando o
termo inicial é 16/3/2016, conforme o art. 1.056 do CPC/2015, e não
há inércia qualificada do exequente, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para
obstar a análise de tese que demanda revolvimento de fatos e padece
de deficiência argumentativa. 5. A prescrição trienal da duplicata
(art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977) não se aplica ao caso de execução
civil redirecionada a sócio. 6. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação em
repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º III, IV,
924 V, 1.029 § 1º, 1.056; CC, arts. 50, 202 parágrafo único, 206 §
5º I; Lei n. 6.458/1977, art. 18 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1757106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n.
1.250.582/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1972904/SP, relator Ministro não
indicado, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2048542/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
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