Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.806.504

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de art. 1.022 declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material. 2. Há erro material no acórdão ao afirmar a não houve oposição de embargos de declaração na origem. Contudo, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no do Código art. 1.025 de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e art. 1.022 o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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