Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.299
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido
incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à
Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de
modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à
luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre
manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e
no presente incidente, sustentando existência de continuidade
operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão
agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração
da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação
contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos
sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por
inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o
entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da
suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da
gratuidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da
gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de
alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base
em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos
distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente
os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a
infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.
III. Razões de decidir
5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural
(art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem
que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos
concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos
pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus
que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de
hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil
contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência
de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado
endividamento.
7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais
em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente
para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a
demonstração objetiva de alteração da realidade
econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica
no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo
competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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