Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.150
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. REVISÃO IRRISORIEDADE E EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância
especial, do quantum fixado a título de indenização por danos morais
nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a
exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a
condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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