Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.138
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de indeferimento de tutela provisória, mediante a qual se buscava assegurar a permanência dos subarrendatários na posse de imóvel rural objeto de alienação judicial.
2. A decisão combatida possui natureza precária, não configurando causa decidida nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, aplicável por analogia aos recursos especiais.
3. O § 5º do art. 92 do Estatuto da Terra prevê que a alienação ou imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, tal sub-rogação não é absoluta, conferindo ao adquirente a prerrogativa de optar pela manutenção ou denúncia do contrato agrário, desde que observadas as formalidades legais e garantida indenização ao arrendatário em caso de prejuízo.
4. O contrato de subarrendamento firmado sem anuência do credor fiduciário e sem registro na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros e não subsiste após a perda da propriedade pelo arrendante.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece que o adquirente do imóvel rural não está obrigado a manter o arrendamento, cabendo-lhe decidir pela manutenção ou denúncia do contrato, observando as normas agrárias e civis.
6. A pretensão de reabrir a análise dos fatos encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. Recurso não conhecido.
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