Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.138
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o cabimento do recurso especial, registrando que a insurgência se dirigia contra decisão de índole provisória que indeferiu pedido de tutela liminar, hipótese que impede o conhecimento do recurso excepcional.
3. Inexiste omissão relativa à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado examinou a questão e concluiu que o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente as matérias relevantes à controvérsia, afastando a tese de deficiência de fundamentação.
4. As premissas fáticas consideradas no acórdão embargado reproduzem fielmente as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de contrato de arrendamento rural sem registro e firmado sem anuência do credor fiduciário, à perda da propriedade do imóvel e à inviabilidade de subsistência do contrato após a perda da propriedade, em conformidade com o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, inexistindo contradição ou descompasso entre os julgados.
5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente ao expor as razões pelas quais não conheceu do recurso especial e afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; a suposta obscuridade decorre apenas do inconformismo dos embargantes com o enquadramento jurídico adotado.
6. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas do contrato agrário e à sua oponibilidade perante terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e de obter efeitos modificativos do julgado, o que é incabível na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente, para sua admissibilidade, a mera finalidade de prequestionamento.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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