Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.114
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Precedentes.
2. A superação do óbice previsto na Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação do referido impedimento sumular. Precedentes.
3. A alegação de inaplicabilidade integral da Lei 7.357/1985 sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido é insuficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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