Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.806.067
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1. 245, § 2º, DO CC; 252 DA LEI 6.015/1973; E 371 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade civil do estado em relação à compra e venda de imóvel realizada por procuração pública, posteriormente reconhecida como falsa, e a consequente anulação do negócio jurídico, julgando improcedentes os pedidos de ressarcimento de IPTU e lucros cessantes.
2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de ressarcimento por lucros cessantes e despesas com IPTU, considerando a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel. A Corte de origem dirimiu a controvérsia quanto à extensão dos danos, afirmando que a pretensão de ressarcimento do IPTU foi deduzida por via inadequada e que não há lucros cessantes.
3. A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, pronunciando-se sobre os temas essenciais para a completa resolução da controvérsia, sem que houvesse omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação aos arts. 1.245, § 2º do CC; 252 da Lei 6.015/1973; e 371 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.