Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.805.930

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial; a decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que o exame do apelo prescinde do reexame de provas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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