Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.829
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou, ainda que implicitamente, o
art. 926 do CPC, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF
ante a ausência de prequestionamento.
2. A aferição de vulnerabilidade técnica e a pretendida inversão do
ônus probatório, à luz da teoria finalista mitigada, dependem das
particularidades fáticas da causa, cuja revisão demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A aplicação de óbice processual pela alínea "a" quanto à mesma
matéria prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea
"c".
Agravo interno improvido.
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