Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.805.712

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito à regra tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicando-se apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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