Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.712
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, sob o
regime do Código de Processo Civil de 2015 anterior à Lei nº
14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A
conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera,
afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021,
que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito à regra tempus regit
actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicando-se
apenas aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor.
Precedentes.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a
ausência de inércia do credor demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7
do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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