Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.236
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência
de comprovação de feriado local e de suspensão de prazos no ato de
interposição e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema
PJe.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de
complementação de indenização securitária por invalidez permanente
por acidente, sob duas apólices, com discussão sobre escalonamento
pela tabela SUSEP.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em não se
manifestar, com juízo de valor, sobre os arts. 760 do CC e 6º, III e
VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida em processo
eletrônico, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§ 1º a
3º, da Lei n. 11.419/2006, pela idoneidade da certidão emitida pelo
Tribunal de origem, atestando a interposição no prazo legal, bem
como porque na intimação eletrônica direcionada à agravante, foi
indicado que a data final para interposição de recurso seria o dia
23/11/2023. A confiança legítima decorrente de eventual indicação
equivocada do prazo final pelo sistema eletrônico deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso, conforme a
jurisprudência do STJ.
7. Não há omissão no acórdão embargado: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro e objetivo a controvérsia, assentando que a
previsão de 200% do capital segurado se refere à invalidez total,
aplicando a tabela SUSEP ao caso de invalidez parcial, afastando a
alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso interposto em
processo eletrônico observa o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§
1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, diante da certidão emitida pelo
Tribunal de origem, considerando-se, ainda, a boa-fé e a confiança
legítima quando o sistema indica prazo final equivocado. 2. Não há
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta a controvérsia de forma suficiente, assentando a aplicação
da tabela SUSEP à invalidez parcial e reservando o percentual de
200% do capital segurado à invalidez total."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, V, 85, § 11, 1.022,
II, 1.003, §§ 5º e 6º, e 219; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI;
Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2023.
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