Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.805.132

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CRB N. 197/2018. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a ausência de ilegalidades na aplicação da multa administrativa pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: " .. Da análise do processo administrativo, extrai-se que foi efetivada fiscalização na OPET no dia 24/10/2018, sendo que em tal data foi informado pelos funcionários da organização que a bibliotecária responsável, teria se demitido ainda no mês de outubro para assumir cargo público. Tal informação foi reiterada pela defesa da apelante ao longo do processo administrativo e judicial. Contudo, tal informação se mostrou inverídica e foi provado pelo Conselho apelado, através de documento ao processo administrativo (fl. 56, 1.5), que demonstra que a bibliotecária Carla Fabiane Rasmussen pediu demissão em 20/08/2018 e seu contrato de trabalho foi rescindido no mesmo dia. De tal registro se conclui, na ausência de prova em sentido contrário, que a organização, ao contrário do que argumenta, permaneceu aproximadamente 70 dias sem a presença de profissional habilitada, vez que a nova contratação somente foi formalizada em 05/11/2018. .. Assim, por manter a biblioteca sem a presença de um profissional bibliotecário habilitado, incorreu na infração prevista no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 197/2018 do Conselho Federal de Biblioteconomia, penalização esta que deve ser mantida" (fls. 369-374). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, há ilegalidades no processo administrativo que deu origem à multa imposta pelo CRB-9 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a vexata quaestio foi decidida com base na intepretação da Resolução CRB n. 197/2018. Por outro lado, não cabe a esta Corte Superior apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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