Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.805.081
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM CONTRATOS PEX/PCT. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmulas n. 211 e 182 do STJ, e ausência de prequestionamento do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de adimplemento contratual cumulada com exibição incidental de documentos, com pedidos de complementação de subscrição de ações (telefonia fixa e móvel), indenização pela dobra acionária e pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações, com conversão em perdas e danos quando inviável a emissão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando complementação de ações pelo VPA do balancete do mês da integralização, indenização da dobra acionária e pagamento dos rendimentos, com honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação, afastando o Código de Defesa do Consumidor, distinguindo os regimes PEX e PCT, aplicando a Súmula n. 371 do STJ aos PEX e afastando-a aos PCT, mantendo a condenação para PCT anteriores à Portaria n. 375/1994 com critérios próprios de apuração, e rejeitando preliminares por inovação e juntada documental intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição ou erro material; (ii) saber se houve violação do art. 485, § 3º, do CPC quanto ao conhecimento de matérias de ordem pública; (iii) saber se houve decisão extra petita por violação dos arts. 2º e 492 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração; (v) saber se os arts. 170, § 3º, e 8º, da Lei n. 6.404/1976 afastam a condenação nos contratos PCT; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 371 do STJ aos contratos PCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias, rechaçando as teses posteriores por inovação recursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise do conhecimento de matérias de ordem pública, na espécie, exige reexame do acervo fático-probatório quanto à juntada intempestiva e aos documentos de cessão, relativamente ao art. 485, § 3º, do CPC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o exame de eventual decisão extra petita demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, relativamente aos arts. 2º e 492 do CPC.
9. Ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios buscavam aclarar e prequestionar matérias federais; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por intuito protelatório.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação nos PCT, com base nos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, demanda interpretação contratual e reexame de laudos e balanços.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante peculiaridades fáticas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia as questões essenciais e rejeita teses posteriores por inovação recursal.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do conhecimento de matérias de ordem pública exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 485, § 3º, do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise de decisão extra petita pressupõe interpretação contratual e reexame de fatos, relativamente aos arts. 2º e 492 do CPC.
4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos declaratórios visam ao aclaramento e ao prequestionamento sem intuito protelatório.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão de afastar a condenação em contratos PCT, com base nos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e diante da necessidade de reexame fático, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 435, parágrafo único, 485, § 3º, 492, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 8º e 170, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
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