Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.697

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DO -A, II, DA ART. 32 POR EXCESSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO LEI N. 6.766/1979 ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, envolvendo rescisão do compromisso de compra e venda, devolução das parcelas, abusividade da taxa de fruição e definição do percentual de retenção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, reconhecer a abusividade da taxa de fruição, reduzir a multa por rescisão para 1,5% do valor atualizado do contrato, restituir os valores pagos em 6 parcelas com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com deduções, e fixar sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato por resultar em retenção quase integral das parcelas pagas, a possibilidade de revisão contratual sob a e a distribuição proporcional da sucumbência. Lei n. 13.786/2018 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do -A, II, da art. 32 ao reduzir a cláusula penal para 1,5% do valor atualizado do Lei n. 6.766/1979 contrato; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do -A, art. 32 II, da , diante de precedentes que admitem retenção de até 10% Lei n. 6.766/1979 do valor atualizado do contrato ou entre 10% e 25% das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, e incide a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais quanto à excessividade da retenção calculada sobre o valor atualizado do contrato. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de revisão da cláusula penal, mesmo após a . Lei n. 13.786/2018 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência das art. 255, Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, vedando o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à conclusão de excessividade da retenção. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a revisão da cláusula penal após a . 3. Do dissídio jurisprudencial não se Lei n. 13.786/2018 demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC, e o § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência das Súmulas art. 255, n. 7 e 83 do STJ.” : , -A, II; CC, CF, Dispositivos relevantes citados Lei n. 6.766/1979 art. 32 art. 413; III; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, : STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada REsp n. 2100901/SP Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 2/9/2024; nos EDcl no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1388755/SC Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 9/4/2019; 284.

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