Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.518

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA. ANS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, confirmando, assim, a rejeição da arguição de prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo fiscal referente à multa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via embargos de declaração, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999, a pretensão recursal mostra-se inadmissível, pois a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente trienal demanda o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado ao STJ, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno improvido.

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