Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.804.507
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicação do Tema 452 do STF e incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de revisão do percentual inicial de 70% para 80% e pagamento de diferenças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês, observou a prescrição quinquenal e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença de procedência e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da art. 6 exigindo fonte de custeio prévia para majoração de benefício; (ii) Lei n. 108/2001, saber se houve violação dos arts. 1º, 18 e 19 da quanto ao regime Lei n. 109/2001, de capitalização, plano de custeio e equilíbrio atuarial; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal, por alegada proteção ao ato jurídico perfeito e autonomia do regime complementar; (iv) saber se a migração e o saldamento implicaram novação, nos termos do I, do CC; (v) saber se art. 360, incide a decadência quadrienal do II, do CC; (vi) saber se o termo de art. 178, saldamento é válido à luz do do CC; (vii) saber se a transação da art. 104 migração, regida pelos arts. 840 a 850 do CC, impede a revisão e exige retorno ao status quo ante; e (viii) saber se o Tema n. 943 do STJ e a divergência jurisprudencial impedem a equiparação e a revisão pretendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que obsta seu conhecimento.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e fatos quanto à alegada novação, decadência e transação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
9. Não se examina alegada ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
10. Não se aprecia a divergência jurisprudencial da alínea c, diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e fatos quanto à alegada novação, decadência e transação.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Não se examina alegada ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
5. Não se aprecia a divergência da alínea c diante dos óbices ao conhecimento pela alínea .” a arts. 1, 18 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, e 19; CC, arts. 104, 178, 360, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849 e 850; CPC, § 11; CF, arts. 5 e 202. art. 85, STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, Jurisprudência relevante citada: 211, 291 e 427; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro AREsp n. 1.806.537/DF, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 12/12/2022; relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira REsp n. 1.281.657/RS, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 2/9/2013; AREsp n. 2.952.764/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC, julgado em 19/8/2024.
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