Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada por analogia na Súmula n. 283 do STF, com incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa sobre valores depositados judicialmente, por alegada insuficiência dos encargos aplicados no levantamento. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por e determinou o error in procedendo retorno dos autos para regular processamento, afastando a aplicação da causa madura; os embargos de declaração foram rejeitados, com multa do § art. 1.026, 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa ao cassar a sentença sem prévia oitiva das partes, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC; (ii) saber se houve julgamento e afronta ao extra petita tantum devolutum quantum , à luz dos arts. 2, 492 e 1.010, III e IV, do CPC; (iii) saber se deveria appellatum ser aplicada a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, conforme os arts. 1.013, § 3º, I, e 355, I, do CPC; (iv) saber se o reconhecimento da legitimidade ativa e a indicação de inexistência de in statu assertionis titularidade do direito imporiam a improcedência dos pedidos, nos termos dos arts. 17, 18, 485, VI, e 487, I, do CPC; (v) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, consoante os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, inviável a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A alegação de decisão surpresa e de julgamento não foi conhecida extra petita por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, diante da não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. A aplicação da teoria da causa madura esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a necessidade de retorno para instrução e produção probatória demanda reexame de fatos e provas. 7. O reconhecimento da legitimidade ativa pela teoria da asserção está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação da teoria da causa madura quando a conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a teoria da asserção na aferição da legitimidade ativa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.” CPC, arts. 2, 9, 10, 17, 18, 355, 485, 487, 489, Dispositivos relevantes citados: 1.010, 1.013, 1.022, 1.026, 85 STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.074.830/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; AREsp n. 2.104.945/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

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