Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.804.381
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e
do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii)
saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, §
11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de
prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação
desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.
5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11,
do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente
sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a
majoração no julgamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando
os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento
e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de
honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a
sentença é cassada e não há definição de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022.
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