Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.804.174
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para intervenção judicial no contrato demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A alegação de que a controvérsia envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a revisão contratual realizada pelo Tribunal de origem foi fundamentada em elementos fáticos e probatórios.
3. Agravo interno desprovido.
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