Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.804.078

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o desacerto da decisão de admissibilidade. 3. Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

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