Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.804.078
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática
segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de
forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca
da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de
declaração.
2. A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º
do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o
desacerto da decisão de admissibilidade.
3. Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e
suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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