Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.827
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUIU SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. ALEGADA PRECLUSÃO. ANÁLISE FUNDADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem, à luz das particularidades da marcha processual, afastou o reconhecimento da preclusão da prova pericial e determinou a reabertura da instrução, por entender configurado cerceamento de defesa diante da inconclusividade do laudo inicial e da superveniência de novos elementos probatórios. 2. A pretensão de restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial.
3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente a identidade fática substancial entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, constituindo óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
4. Agravo não provido.
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