Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.803.709

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO POR ANALFABETO E OMISSÃO NO CONSIGNADO/CONTRATAÇÃO JULGADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação ao do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória danos morais sobre a validade c/c de empréstimos consignados alegadamente contratados por analfabeto. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das contratações e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão, contradição ou obscuridade; (ii) saber se a contratação de analfabeto sem forma especial violou os arts. 107 e 595 do CC; (iii) saber se o direito à informação do III, do CDC foi desrespeitado; (iv) saber se o art. 6, acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do da CF. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à contratação, ao uso dos valores e à regularidade dos descontos, inclusive para rever a conclusão de ausência de prova do alegado analfabetismo. 7. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os vícios alegados foram afastados pelo acórdão dos embargos e houve enfrentamento das questões. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão da incidência do óbice sumular sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto Tese de julgamento probatório, inclusive quanto à conclusão de ausência de prova do alegado analfabetismo. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios alegados. 3. A imposição do óbice sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do da CF.” art. 105 CC, arts. 107, 595; CDC, CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 6; 489. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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