Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.709
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO E DIREITO À INFORMAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de forma especial para contratação por pessoa analfabeta, em violação aos arts. 107 e 595 do CC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao direito à informação do art. 6º, III, do CDC, diante da ausência de contrato escrito e da juntada apenas de extratos de operação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à contratação por analfabeto, pois a decisão embargada enfrentou a tese com base na conclusão fática da origem sobre aquiescência válida, ausência de prova suficiente do analfabetismo e contratação por cartão e senha, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao direito à informação, porque a decisão embargada assentou que a controvérsia demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, após reconhecer que a origem examinou extratos e transações para concluir pela regularidade das cobranças.
6. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 107 e 595; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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