Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.803.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No agravo interno, a recorrente sustentou violação dos arts. 19 e 35 da Lei 8.245/1991, ao argumento de que cessão da posição contratual ocorrida em 2014 teria estabelecido novo marco inicial para a contagem do prazo trienal da ação revisional de aluguel e de que as benfeitorias realizadas no imóvel deveriam ser consideradas para a fixação do valor locatício, o que foi afastado pelo acórdão sob fundamento de necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 3. A embargante alega omissão quanto (i) à natureza estritamente jurídica da controvérsia, que afastaria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) à análise da alegada violação dos arts. 19 e 35 da Lei 8.245/1991. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar os óbices sumulares e viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por não ter enfrentado a tese de que a controvérsia seria de pura requalificação jurídica dos fatos e por supostamente não ter analisado a alegada violação dos arts. 19 e 35 da Lei 8.245/1991, de modo a permitir o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado explicita que a definição sobre se a cessão da posição contratual, ocorrida em 2014, configuraria novo marco temporal para a ação revisional demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas que regeram o negócio jurídico, razão pela qual classificou a controvérsia como fático-probatória e insuscetível de exame em recurso especial, afastando, de forma expressa, a tese de simples requalificação jurídica. 6. A distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas é ressaltada, esclarecendo-se que a requalificação jurídica, admissível no âmbito do recurso especial, pressupõe fatos soberanamente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, ao passo que, no caso concreto, a definição dos efeitos jurídicos da cessão contratual para fins de aplicação do art. 19 da Lei de Locações exige a análise de como a cessão se operou, quais direitos e obrigações foram transferidos e se houve alteração da estrutura do vínculo locatício, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 35 da Lei 8.245/1991 e às benfeitorias, o voto registra que a pretensão recursal de revisão do laudo pericial que apurou o valor do aluguel, desconsiderando melhorias no imóvel, exige juízo valorativo sobre o conteúdo técnico da perícia, as provas produzidas, a realidade do imóvel e as cláusulas contratuais pactuadas, o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 8. Constata-se que os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, destinada a rediscutir o enquadramento da controvérsia e a afastar óbices sumulares, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, em afronta à finalidade delimitada pelo art. 1.022 do CPC para os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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