Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.509
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA CONDICIONADO À
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso quando não são
atacados todos os fundamentos determinantes da decisão impugnada.
2. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC, autoriza
o magistrado a adotar medidas acautelatórias necessárias à
preservação da utilidade e efetividade da tutela jurisdicional,
inclusive em execução de título executivo extrajudicial, ainda que
as providências sejam semelhantes às previstas para o cumprimento
provisório de sentença.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à presença
dos requisitos que justificam a medida acautelatória
(condicionamento do reforço de penhora à caução), demandaria reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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