Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.433
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM
PRODUTO DURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da
parte com o resultado do julgamento.
2. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por prejuízos
decorrentes de vício do produto, razão pela qual não incide o prazo
decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; aplica-se
prazo prescricional, e, à falta de prazo específico no CDC para
indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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