Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.803.406

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUÍZO E ATOS DE CONSTRIÇÃO DE OFÍCIO. USO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. USO DE PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem sobre a inocorrência de prescrição intercorrente, a existência de sucessão fática e a ausência de inércia da Fazenda Pública encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que assegurado o contraditório, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No que tange à alegação de ilegalidade da penhora online de ofício, o acórdão recorrido evidencia a premissa fática de que a Fazenda Pública realizou diversas tentativas de penhora e requerimentos nos autos, o que descaracteriza a atuação de ofício do magistrado. A verificação do alegado agir de ofício demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido.

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