Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.803.378
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CONTEÚDO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA RESCISÓRIA NÃO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e afastou omissão e ausência de fundamentação.
2. Ação rescisória não cabível contra decisão interlocutória proferida em incidente do cumprimento de sentença, sem conteúdo de mérito e sem coisa julgada material. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não aplicação do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão proferida no cumprimento de sentença não impede a propositura de nova demanda para discutir questões afetas ao direito material controvertido, afastando a hipótese de cabimento da rescisória com fundamento no referido dispositivo.
4. Agravo interno não provido.
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