Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.802.969
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a inclusão de empresa cessionária no polo passivo do cumprimento de sentença revisional de contrato bancário. 2. A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto à inaplicabilidade da alegando que o caso Súmula 7/STJ, demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso, com aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, erro material na majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, por se tratar de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não fixou honorários. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
8. Não há erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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